Estatuto

MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E AGROECOLOGIA – MECA


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO

Art. 1º - O Movimento de Educação do Campo e Agroecologia, designado pela sigla MECA, constitui-se como movimento estudantil de interesse público organizado para fins não econômicos, apartidária, com duração indeterminada e se regerá pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Art. 2º - O MECA tem sede no Centro de Ciências Humanas, Sociais e Agrárias da Universidade Federal da Paraíba – Campus III na cidade de Bananeiras, estado da Paraíba.
Art. 3º - São objetivos do MECA:

Objetivo Geral
· Contribuir com a promoção do desenvolvimento solidário e sustentável da agricultura familiar a partir de processos coletivos e participativos regidos pelos princípios da Agroecologia e da educação do campo, através da promoção do diálogo e da socialização dos saberes populares e científicos.
Objetivos Específicos
a) Influenciar a política universitária em favor da educação do campo e da Agroecologia;
b) Compor as redes sociais que discutem educação contextualizada, em especial educação do campo e agroecologia;
c) Nomear representantes do MECA para as discussões nas diferentes comissões do Pólo da Borborema;
d) Elaborar projetos que envolvam a temática de Agroecologia e Educação no Campo;
c) Montar experimentos agroecológicos a campo com agricultores e todos os participantes do movimento (MECA);
e) Fazer intercâmbio com as escolas do campo e escolas urbanas, no intuito de fortalecer o processo de ensino/aprendizagem à partir da educação contextualizada e da agroecologia;
f) Participar de mobilizações e organizar eventos para discussão de experiências Agroecológicas e em educação do campo visando a capacitação da sociedade;
g) Promover parceria e convênio com instituições governamentais de Ensino, Pesquisa e Extensão e organizações da sociedade civil (ONGs, Associações de pequenos produtores, Sindicatos, Pastorais, Redes e Movimentos Sociais do Campo) que trabalham com Agricultura Familiar com base Agroecológica;
h) Fazer reuniões mensais com os participantes do MECA;
i) Desenvolver estudos sobre as diferentes estratégias e potencialidades dos recursos naturais, locais a partir de tecnologias Agroecológicas e processos de gestão social;
Art. 4º - O MECA é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção política - partidária ou filosófica, nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Art. 5º - O MECA não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
§ ÚNICO – Nos projetos, serviços ou convênios com mais de seis meses de duração, que exijam a dedicação exclusiva de algum membro ou associado, o CONSELLHO DIRETOR poderá fixar um auxílio de custo dentro do orçamento do projeto, sem ônus para a sociedade, respeitada a habilidade profissional do membro associado.
Art. 6º - O MECA poderá criar equipes de trabalho, aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.
Art. 7º - O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo MECA através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios.
Art. - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo MECA.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - O MECA é constituído por associados, pessoas físicas, comprometidas com a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável, adequado à agricultura familiar e baseado na Educação do Campo e Agroecologia, que atuem ativamente e desempenhem as tarefas que cabem aos associados em geral, conforme os objetivos referidos no art. 3o.
Art. 10º - Para ingresso na Instituição, o postulante fará um pedido por escrito e deverá ser indicado por pelo menos 5 (cinco) associados no gozo de seus direitos, comprometendo-se a respeitar este estatuto e regimentos internos. Devendo, ainda, ser assinada uma proposta de admissão de associado.
§1º. Todas as admissões de associados serão homologadas de acordo com o artigo 18º alínea h.
§2º. Para o ingresso no MECA, não há pagamento de quaisquer taxas bem como contribuições mensais, e em caso de desligamento da entidade também não haverá nenhum tipo de ressarcimento, devolução ou qualquer tipo de retirada ou rateio de patrimônio, haja vista sua natureza não econômica.
Art. 11º - O MECA Deverá conter as categorias de sócios existentes:
a) Sócios fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
b) Sócios efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do MECA, aprovados pela Assembléia Geral dos Sócios. Possuem direitos a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;
c) Sócios voluntários: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor.
Art. 12 º - São DIREITOS dos associados do MECA:
a) Votar e ser votado para os cargos administrativos do MECA;
b) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem;
c) Convocar a Assembléia Geral nos termos e condições previstas neste estatuto;
d) Participar das atividades promovidas pela associação;
e) Consultar os livros e documentos da associação e solicitar esclarecimentos e informações relativos à atuação da entidade;
f) Desligar-se da associação quando lhe convier;
Art. - 13º - São DEVERES dos associados do MECA:
a) Zelar pelos interesses e pela boa reputação da entidade;
b) Respeitar os estatutos e as deliberações das assembléias gerais;
c) Assumir suas responsabilidade como associado e se informar das ações e do papel da entidade;
d) Colaborar para que o MECA alcance os objetivos propostos, na construção de um modelo que fortaleça a educação do campo e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar com bases agroecologicas;
e) Buscar em suas ações o equilíbrio nas relações sociais de gênero;
f) Abster do voto, quando o assunto em pauta for de seu interesse direto.
Art. 14º- Serão excluídos do quadro social ou afastados dos cargos da associação por iniciativa da Assembléia Geral, por no mínimo dois terços dos seus membros presentes na mesma, os associados que, sem motivos justificados previamente, deixarem de comparecer a duas assembléias gerais consecutivas, ou que infringirem o presente estatuto ou deixarem de colaborar com as atividades do MECA, sobretudo na execução dos seus objetivos ou descumprimento dos deveres próprios dos Associados, ou pela prática de ato de inegável gravidade, caracterizando justa causa.
§1º. As justificativas do não comparecimento às assembléias gerais devem ser feitas por escrito, e exporem claramente as razões do não comparecimento.
§2º. Caberá ao Conselho Diretor aceitar ou não as justificativas.

CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 15º- Para cumprir seus objetivos, o MECA terá a seguinte composição:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Diretor
c) Conselho Executivo
d) Conselho Fiscal
e) Conselho de Cooperação
Art. 16º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de direção do MECA e se reunirá ordinariamente uma vez por ano, em dia e mês a serem designados pelo Coordenador Geral e extraordinariamente quando for necessário e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 17º - A Assembléia Geral é constituída pelos membros do MECA, com direito à palavra e ao voto, tendo cada associado o direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§1º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos com no mínimo dois terços dos associados no gozo dos seus direitos, em primeira convocação.
§2º. A convocação subseqüente da mesma Assembléia será feita no mesmo edital, prevendo-se no mínimo meia hora de espaço de tempo entre uma e outra convocação.
§3º. Na segunda convocação a Assembléia Geral poderá funcionar com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos associados e discutirá toda a matéria da ordem do dia, cujas deliberações obrigar-se-ão igualmente aos ausentes.
§4º. Não sendo atingido o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento), em segunda convocação, deverá haver a convocação de nova Assembléia Geral, no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Art. 18º - As Assembléias Gerais poderão se reunir em qualquer época por convocação do Coordenador Geral, ou por 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos, quando houver necessidade de deliberar matéria de caráter urgente, pendente de solução.
Art. 19º - O quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de dois terços dos associados presentes e no gozo de seus direitos, em primeira convocação. Na convocação subseqüente, será exigido quorum para deliberação de no mínimo um terço (1/3) dos associados.
Art. 20º - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Coordenador Geral ou por outro associado designado por este.
Art. 21º - Os associados serão convocados para participarem das Assembléias Gerais por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento ou entregue em mãos, com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo.
Art. 22º - Compete à Assembléia Geral:
a) Definir a orientação geral e o plano de trabalho do MECA;
b) Examinar o relatório da Diretoria e a prestação de contas da tesouraria, no fim de cada exercício financeiro, aprovando-as ou rejeitando-as e, no caso de rejeição determinando os reparos e as medidas necessárias.
c) Eleger 5 (cinco) membros que comporão o Conselho Diretor e entre eles designar o Coordenador Geral, o Coordenador Científico, o Coordenador de Extensão e Comunicação, o Coordenador Pedagógico e o Tesoureiro;
d) Eleger 6 (seis) membros que comporão o Conselho Fiscal e entre eles, designar 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, empossando-os nos respectivos cargos;
e) Autorizar a alienação de bens do MECA ou a instituição de ônus sobre os mesmos, inclusive no caso de bens imóveis;
f) Deliberar sobre o orçamento da despesa e da receita, bem como dos planos de provimento financeiro;
g) Aprovar as propostas de admissão de novos sócios ou rejeitá-las, bem como definir a exclusão de membros em atendimento ao previsto nos artigos 9º (nono) e 13o (décimo terceiro);
h) Destituir administradores;
Art. 23º- As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer data, obedecendo aos mesmos procedimentos previstos neste estatuto para a Assembléia Geral Ordinária quanto ao funcionamento e ao quorum exigido.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24º- A Associação será administrada por um Conselho Diretor composto por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Coordenador Geral, 1 (um) Coordenador Científico, 1 (um) Coordenador de Extensão e Comunicação, 1 (um) Coordenador de Pedagógico e 1 (um) Tesoureiro, com mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Compete à Diretoria em conjunto com a Comissão Executiva a contratação e demissão de pessoal.
Art. 25º - Compete ao Coordenador Geral:
a) Representar a Associação, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) Movimentar, com o tesoureiro, as finanças;
c) Movimentar com o secretário, as finanças, em caso de impedimento do tesoureiro;
d) Convocar e coordenar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
e) Encaminhar as deliberações das Assembléias Gerais;
g) Nomear procuradores e assessores para fins especiais de representação em juízo ou fora dele, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Parágrafo único - No caso de impedimento do Coordenador Geral, os Coordenadores poderão substituí-lo ou poderá constituir como procurador para representar a Associação.
Art. 26º - São atribuições do Coordenador Científico:
a) Coordenar as ações de pesquisa;
b) Interligar todas as atividades de pesquisa;
c) Viabilizar a pesquisa visando os pequenos produtores e educandos do campo.
Art. 27º - São atribuições do Coordenador de Extensão e Comunicação:
a) Coordenar as ações de extensão;
b) Promover o intercâmbio entre as comunidades ;
c) Promover cursos e palestras que incentivem a agroecologia e a agricultura familiar para a sociedade.
d) Coordenar as ações de divulgação do MECA;
e) Informar e divulgar de forma concisa e clara os projetos desenvolvidos no MECA.
Art. 28º - São atribuições do Tesoureiro:
a) Manter sob sua responsabilidade o erário social, supervisionando todas as atividades da tesouraria;
b) Conduzir a contabilidade rigorosamente atualizada;
c) Movimentar com o Coordenador Geral, as contas bancárias ou com o Secretário no caso de impedimento do Coordenador Geral.
Art. 29º - Anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, a tesouraria apresentará o balanço do exercício financeiro a fim de ser discutido e aprovado, e o Coordenador Geral oferecerá o Orçamento de Receitas e Despesas para o exercício seguinte, para os mesmos fins e aprovação.
Art. 30º - O Conselho Executivo coordenará os trabalhos administrativos da Associação, respondendo pela entidade por meio de procuração por instrumento público.
CAPÍTULO V - DOS CONSELHOS

Art. 31º - O Conselho Executivo será composto por três associados, um Coordenador Executivo, um Coordenador Administrativo-Financeiro e um Coordenador Institucional escolhidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Membros do Conselho Executivo não poderão ser membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 32o - O Conselho Executivo é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais secretários, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Os secretários podem ser, por exemplo:
a) Coordenador Executivo - Representa a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços e terceiros, prestando contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira;
b) Coordenador Administrativo-Financeiro - Coordena as atividades da sede social, do quadro de sócios e responde pela gerência administrativa e financeira da sociedade, substituindo o Coordenador Executivo e o Coordenador Institucional em qualquer momento;
c) Coordenador Institucional - Coordena a execução das atividades institucionais, programas, atividades administrativas gerais do MECA, substituindo o Secretário Executivo e o Administrativo-Financeiro em qualquer impedimento.
Art. 33o – Compete a qualquer membro do Conselho Executivo, bastando a assinatura solidária de no mínimo 2 (dois) de seus membros, os poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talões de cheques, endossar cheques e ordens de pagamentos, para depósito em conta bancária do MECA, emissão ou aceite de documentos que envolvam obrigações ou responsabilidades para o MECA.
Art. 34º – Cabe ao Conselho Diretor nomear e revogar o membro do Conselho Executivo.
Art. 35º - O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros, 3(três) efetivos e 3(três) suplentes.
§1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor, e poderão ser reeleitos um terço dos membros.
§2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente até o seu término.
§3o. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente do Conselho.
Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração de entidade;
b) Apreciar os balancetes, balanços e inventários que acompanham o relatório anual da diretoria, opinando sobre os mesmos;
c) Apreciar os vários aspectos da administração emitindo parecer para a apreciação da Assembléia Geral.
d) Analisar e Fiscalizar as ações do Conselho Diretor e Conselho Executivo e demais atos administrativos e financeiros.
Art. 37º - O Conselho de Cooperação é um órgão consultivo composto por Entidades e/ou indivíduos que executam trabalhos em parceria com o MECA.
Parágrafo único - O funcionamento e atribuições do Conselho de Cooperação será regulado por regimento interno.


CAPÍTULO VI - FONTE DE RECURSOS

Art. 38º - Para o cumprimento de seus objetivos sociais, a Associação poderá firmar convênio ou acordar com instituições similares, bem como com órgãos governamentais e não governamentais, entidades beneficentes nacionais e internacionais, para intercâmbio, cooperação técnica, subvenções, termos de parceria e auxílio que possam beneficiar o MECA.

Art. 39º - A associação poderá, para o cumprimento dos seus objetivos, promover a captação de recursos por meio dos convênios referidos no artigo anterior e de doações de pessoas físicas e jurídicas.

§1o. Não haverá rateio entre os associados do produto auferido com as atividades referidas neste artigo bem como do patrimônio do MECA, sob nenhuma forma ou pretexto.
§2o. O MECA aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais ou superávits na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40º - A Associação, na eventualidade de dissolução, ressalvados os casos previstos em lei, obrigará deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com presença de no mínimo, dois terços do associados no gozo de seus direitos, com deliberação a ser tomada pela maioria de dois terços do plenário.
§1º. Em qualquer dos casos o Coordenador Geral será o liquidante MECA.
§2º. Em caso de impedimento do Coordenador Geral e do Secretário a Assembléia geral elegerá e credenciará um associado para substituí-los provisória ou definitivamente.
Art. 41º - A Assembléia que autorizar a dissolução da Associação, obrigatoriamente deliberará sobre o destino do patrimônio, que deverá ser transferido a outras entidades do mesmo gênero e objetivos, com fins não econômicos, que estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, sem que se negue cumprimento das obrigações e adimplemento do passivo, qualquer que seja a destinação.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º - As questões não previstas neste estatuto serão decididas pelo Conselho Diretor, que levará o caso a primeira Assembléia Geral que se realizará após o evento, para a aprovação, alteração ou anulação dos atos.
Art. 43º - Elege-se como foro competente para dirimir conflitos, porventura existentes entre os associados e o MECA, bem como outros decorrentes da aplicação das regras deste estatuto, a de Bananeiras, PB.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44o- O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, em Assembléia Geral e entrará em vigor na data de sua aprovação.


Bananeiras, 30 de Março de 2010.


Wagner dos Santos Lima
Coordenador Geral