quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Congresso Brasileiro de Agroecologia


APRESENTAÇÃO


Partindo do pressuposto de que há um conjunto de crises que afetam o atual modelo de desenvolvimento, a Agroecologia se propõem como alternativa e está se afirmando cada vez mais como estratégia para o desenvolvimento rural com sustentabilidade multidimensional. Com base em diversas áreas do conhecimento a Agroecologia estuda os processos de desenvolvimento a partir de um enfoque sistêmico, adotando o agroecossistema como unidade de análise, valorizando os sistemas e as lógicas camponesas, e apoiando a transição de modelos agroquímicos e de desenvolvimento rural convencional para estilos de agriculturas e de desenvolvimento rural mais sustentáveis.
Com base nesse entendimento as discussões sobre esse tema têm sido aprofundadas em espaços acadêmicos e no diálogo com as distintas realidades, em que os movimentos sociais e ONGs em rede atuam, buscando uma aproximação entre a teoria e a prática da agricultura familiar agroecológica. Com esse intuito o Congresso Brasileiro de Agroecologia, agora na sua sétima edição, oportunizará a reunião de profissionais, estudantes e agricultores/as de todo o país e do exterior para intercambiar os conhecimentos, as experiências e promover deliberações e orientações para a ação e a construção do conhecimento sob o enfoque agroecológico. Como resultado espera-se um avanço na concepção científica e metodológica da Agroecologia, construída a partir de reflexões coletivas.
A sétima edição do Congresso Brasileiro de Agroecologia (VII CBA) será realizada na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, numa parceria entre a Associação Brasileira de Agroecologia (ABA), o Governo do Estado do Ceará, através da Secretária de Desenvolvimento Agrário (SDA), o Instituto Agropólos, a Universidade Federal do Ceará, através do Centro de Ciências Agrárias, Centro de Ciências, Centro das Humanidades e Centro de Saúde, a Universidade Estadual do Estado do Ceará (UECE), a Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Ceará (EMATER – CE), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) – com suas Unidades no Nordeste – Agroindústria Tropical, Tabuleiros Costeiros, Semiárido, Algodão e Ovino Caprinos – a Federação dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais no Estado do Ceará (FETRAECE), a Fundação Konrad Adenauer, o Núcleo de Trabalho Permanente em Agroecologia da Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB), o Fórum Cearense pela Vida no Semiárido, a Rede Cearense de ATER, a Associação da Rede Cearense de Agroecologia – ARCA, o Núcleo Tramas, o Instituto de Permacultura e Ecovilas, o Núcleo de Estudos e Pesquisas Permaculturais no Semiárido/NEPPSA/UECE, a Sociedad Española de Agricultura Ecológica – SEAE, entre outras entidades.
Tanto o Estado do Ceará como a região Nordeste tem a oferecer numerosas experiências agroecológicas nas comunidades rurais e em assentamentos, como também um grande número de pesquisas e projetos de extensão em instituições governamentais e não governamentais.
Por sua vez, o Congresso trará para o Estado do Ceará a oportunidade de uma articulação maior entre os estados, do Nordeste e do Brasil, consolidando as redes agroecológicas locais e regionais, dando visibilidade aos projetos exitosos, boas práticas em andamento que poderão ser socializados entre as diversas delegações presentes e divulgados para outros estados e regiões do país impulsionando trabalhos acadêmico-empíricos nas Universidades e Instituições de Pesquisa e Extensão; assim como sistematização de experiências na visão dos/as próprios/as agricultores/as experimentadores/as multiplicadores/as.

Agroecologia agora e LEI

Lei Nº 9360 DE 01/06/2011 (Estadual - Paraíba)
Data D.O.: 02/06/2011
Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Define-se como agroecologia um sistema de produção agrícola, alternativa, que busca a sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao pequeno agricultor produzir sem depender de insumos industriais.

Parágrafo único. A agroecologia engloba princípios ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.

Art. 2º. Agricultura orgânica define-se como o sistema de produção que não utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal.

Parágrafo único. O manejo na agricultura orgânica valoriza o uso eficiente dos recursos naturais renováveis, bem como aproveitamento dos processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio-ambiente, ao
 desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.

Art. 3º. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Governo do Estado terá por obrigação para com os pequenos agricultores:

I - Motivar e incentivar a implantação de sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de
 oferta;

II - Apoiar as associações de produtores nas iniciativas de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita, processamento e comercialização em mercados e feiras de comercialização direta ao consumidor final;

III - Desenvolver pesquisas e incentivar a produção de sementes de leguminosas para a adubação verde;

IV - Estimular a recuperação da fertilidade do solo com o uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem orgânica;

V - Estimular a produção de pequenos animais (integração animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade econômica, junto aos agricultores familiares;

VI - Criar a disciplina Agroecologia, a fim de educar os alunos da rede pública estadual do Ensino Fundamental I e II, desenvolver seus conhecimentos sobre meio ambiente e agricultura orgânica.

VII - Promover palestras sobre agroecologia nas escolas públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de projetos agroecológicos nas escolas.

Art. 4º. As atividades da agricultura orgânica na produção dos agricultores familiares alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I -
 Proteger as futuras gerações;

II -
 Prevenir a erosão do solo;

III - Proteger a qualidade da água;

IV - Rejeitar alimentos com agrotóxicos;

V - Melhorar a saúde dos agricultores;

VI - Aumentar a renda dos agricultores;

VII - Apoiar os pequenos agricultores

VIII - Prevenir gastos futuros;

IX - Promover a biodiversidade;

X - Descobrir sabores naturais.

Art. 5º. O acesso aos benefícios dos incentivos da Lei podem ser gratuitos ao produtor familiar, na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro de terra com o Estado da Paraíba, inclusive agricultores aposentados através de programas federais ou estaduais que:

I - queiram iniciar a implantação ou conversão de seu processo produtivo para o processo de produção orgânica;

II - não contratem mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar;

III - possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda proveniente da atividade rural.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador